- 1 -A ocupação das áreas urbanizáveis de média densidade fica condicionada ao respeito pelos seguintes parâmetros e índices urbanísticos, calculados com a inclusão de áreas de garagens/anexos:
Tipologia de ocupação - moradia unifamiliar;
Densidade habitacional bruta - 18 fogos/ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,4;
Índice máximo de construção líquido - 0,6;
Índice máximo de implantação líquido - 0,4;
Cércea máxima - dois pisos até 6,5 m de altura;
Área máxima para garagem/anexos - 25 m2;
Altura máxima dos muros de alvenaria confinantes com arruamento - 0,8 m;
Área mínima para espaços verdes e de utilização colectiva - 25 m2/fogo;
Área mínima de estacionamento - um lugar/fogo.
Artigo 30.º — Áreas urbanizáveis de média densidade: Subzona 1
Vigente desde: 19/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2004