- 1 -As áreas de habitação social correspondem às áreas exclusivamente destinadas à ocupação por fogos de habitação social.
- 2 -As áreas de habitação social serão ocupadas por fogos T1, T2, T3 e T4, em edifícios de habitação colectiva, de dois pisos.
- 3 -Os projectos deverão apresentar os requisitos previstos na legislação para a sua devida apreciação, nomeadamente os elementos que permitam perceber a correcta implantação dos edifícios, a sua relação com a área verde de recreio e lazer, bem como a solução técnica para resolver contenções de terra.
Artigo 32.º — Áreas de habitação social: Subzona 1
Vigente desde: 19/10/2004
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Em vigor desde 19/10/2004