- 1 -O presente Plano de Urbanização só pode ser objecto de alteração decorridos três anos sobre a respectiva entrada em vigor.
- 2 -Poderão ainda ocorrer alterações nos casos previstos pela legislação em vigor.
- 3 -Esta acção deverá decorrer em conformidade com as tramitações previstas na lei.
Artigo 33.º — Alteração do Plano
Vigente desde: 19/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2004