Para os efeitos deste Regulamento e sua aplicação adoptam-se os seguintes conceitos:
- a)«Área bruta de construção (abc)» - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de:
Sótãos não habitáveis;
Áreas destinadas a estacionamento;
Áreas técnicas (PT, ventral térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);
Terraços, varandas e alpendres;
Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- b)«Densidade habitacional» - quociente entre o número de fogos previsto e a área total de intervenção, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos;
- c)«Índice de construção bruto» - quociente entre a área bruta de construção e a área total do terreno a lotear;
- d)«Índice de construção líquido» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a totalidade da área a lotear com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos;
- e)«Índice de implantação líquido» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a totalidade da área em causa, com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos, excluindo platibandas e telheiros com balanço máximo até 1 m;
- f)«Alinhamento» - intercepção dos planos das fachadas com os espaços exteriores onde os edifícios se situem, relacionando-se com os traçados viários;
- g)«Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
- h)«Número de pisos» - número total de pavimentos sobrepostos, incluindo caves com frente livre;
- i)«Fogo» - habitação unifamiliar em edifício singular ou colectivo;
- j)«Platibandas e telheiros» - planos exteriores balançados, construídos em betão ou outros materiais, e apenas junto à edificação principal. Apenas serão permitidos os apoios estruturais mínimos necessários para a sua sustentação, sendo expressamente proibido o seu encerramento total ou parcial, devendo ser devidamente regulamentados em projectos de loteamentos;
- l)«Anexo» - edifício ou parte dele referenciado a uma construção complementar e com entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público;
- m)«Camas turísticas» - capacidade do alojamento, em número de pessoas, proporcionado pelos empreendimentos turísticos.