- 1 -A zona do centro abrange o núcleo central da vila de Lousada, considerado núcleo de interesse histórico-arquitectónico, e compreende os monumentos, conjuntos que pelas suas características se assumem como valores de assinalável interesse histórico, arqueológico, arquitectónico, artístico, científico, comercial ou social, cujo património interessa manter, recuperar e valorizar, independentemente da sua classificação.
- 2 -As obras a levar a efeito nos imóveis desta zona devem realizar-se de acordo com as previsões da planta de zonamento do centro da vila de Lousada, à escala de 1:2000.
- 3 -Permite-se, além de obras de conservação e ampliação, novas edificações, devendo ainda ficar condicionadas à qualidade do projecto, ao espírito ambiental da malha urbana, à definição dos quarteirões, à sua fluência rítmica e à sua morfologia.
- 4 -Nesta zona a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
- a)Habitação tipo colectiva, admitindo-se habitação bifamiliar (isolada, geminada e em banda) e habitação unifamiliar (isolada, geminada e em banda), nos casos de colmatação ou continuidade com áreas em que sejam claramente predominantes estas tipologias;
- b)Serviços, comércio e escritórios;
- c)Equipamentos de utilização colectiva;
- d)Equipamentos desportivos e recreativos de ar livre.
- 5 -Nesta zona é proibida a instalação de novas indústrias de toda e qualquer natureza, devendo-se estimular a sua transferência para outra zonas.
- 6 -Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
- a)Índice de construção - o índice máximo de construção é de 1,90 m2/m2;
- b)Número de pisos - o número de pisos nesta zona não deve ultrapassar a cércea máxima dos edifícios envolventes de construção recente ou cinco pisos (rés-do-chão mais quatro), tendo em consideração a colmatação de empenas e em especial o espírito ambiental da malha urbana na definição do quarteirão e na revitalização urbana.
Artigo 11.º — Zona mista de média densidade - Nível 1 (Um1)
Vigente desde: 13/09/2005
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Em vigor desde 13/09/2005