- 1 -Na zona habitacional de baixa densidade - Uhb a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
- a)Habitação bifamiliar isolada, geminada e em banda;
- b)Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
- c)Serviços, comércio e escritórios no piso térreo;
- d)Equipamentos de utilização colectiva;
- e)Equipamentos desportivos e recreativos de ar livre.
- 2 -Nesta zona é permitida a instalação de indústria e de armazenagem desde que a actividade seja compatível com as características residenciais, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento.
- 3 -Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
- a)Índice de construção - o índice máximo de construção é de 0,70 m2/m2;
- b)Número de pisos - o número máximo de pisos permitido é de dois (rés-do-chão mais um).
- 4 -Em processos de loteamentos ou destaques de parcelas, a área média das parcelas resultantes do fraccionamento não pode ser inferior a 600 m2.
Artigo 14.º — Zona habitacional de baixa densidade - Uhb
Vigente desde: 13/09/2005
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Em vigor desde 13/09/2005