- 1 -Na zona habitacional dispersa - Uhd a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
- a)Habitação unifamiliar do tipo isolada;
- b)Serviços, comércio e escritórios no piso térreo;
- c)Equipamentos de utilização colectiva;
- d)Equipamentos desportivos e recreativos de ar livre.
- 2 -Nesta zona é permitida a instalação de pequenas indústrias e de armazéns em edifícios isolados com área de construção até 350 m2 e no máximo de 60% da área do terreno desde que a actividade seja compatível com as características residenciais, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento.
- 3 -Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
- a)Índice de construção - o índice máximo de construção é de 0,80 m2/m2;
- b)Número de pisos - o número máximo de pisos permitido é de dois (rés-do-chão mais um).
- 4 -Em processos de loteamentos ou destaques de parcelas, a área média das parcelas resultantes do fraccionamento não pode ser inferior a 1000 m2.
Artigo 15.º — Zona habitacional dispersa - Uhd
Vigente desde: 13/09/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2005