Não são permitidas operações de carga e descarga de mercadorias na via pública, pelo que no interior de cada parcela ou lote é obrigatória uma área para este fim, com um número mínimo de um lugar por cada 500 m2 de construção.
Artigo 19.º — Aparcamento, cargas e descargas
Vigente desde: 13/09/2005
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Em vigor desde 13/09/2005