- 1 -O volume total de edificações não deve exceder 5 m3 por cada metro quadrado de superfície do lote.
- 2 -As indústrias que se pretendam instalar na zona industrial não podem ser insalubres nem ultrapassar a área coberta correspondente a 75% da área do lote.
- 3 -As instalações industriais devem ter, no seu perímetro, faixas ou zonas arborizadas de protecção, envolvimento ou enquadramento.
- 4 -A arborização pode ter utilização compatível como, por exemplo, sombras para estacionamento, complemento de áreas sociais, etc., não devendo ser inferior a 10% da área do lote.
Artigo 20.º — Indicadores urbanísticos
Vigente desde: 13/09/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2005