- 1 -Considera-se zona mista a ocupação do solo onde é permitido instalar pequena indústria dos tipos 3 e 4 e simultaneamente habitação.
- 2 -Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
- a)Índice de construção - o índice máximo é de 0,80 m2/m2;
- b)Número de pisos - o número máximo de pisos permitido é de quatro andares (rés-do-chão mais três) e recuado.
Artigo 21.º — Caracterização
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