- 1 -Em casos especiais poderá ser autorizada a instalação de pequenas indústrias na cave, rés-do-chão ou logradouros das habitações desde que a actividade seja compatível com a função residencial, nos termos da legislação aplicável, e que não dêem lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos ou resíduos poluentes ou que agravem as condições de salubridade, perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento ou acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão e não se localizem a menos de 5 m dos terrenos confinantes.
- 2 -As indústrias a instalar na cave ou rés-do-chão das habitações só poderão ser instaladas desde que sejam do tipo 4.
- 3 -Não é permitida a ocupação mista do lote com habitações e indústria em anexos.
Artigo 23.º — Habitação/indústria
Vigente desde: 13/09/2005
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Em vigor desde 13/09/2005