- 1 -As indústrias que se pretendam instalar fora da zona industrial e de actividades económicas e da zona mista não podem ser de natureza considerada incómoda, insalubre, tóxica ou perigosa na legislação aplicável e devem obedecer às seguintes condições:
- a)O volume total de edificação não deve exceder 3 m3 de construção por cada metro quadrado de terreno;
- b)A área coberta não deve exceder o correspondente a 75% da área do lote.
- 2 -Os projectos para as edificações a implantar devem ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais do local.
- 3 -Os projectos devem reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.
- 4 -A não existência de infra-estruturas de apoio, nomeadamente de vias públicas de acesso pavimentadas, áreas para estacionamento automóvel e áreas para cargas e descargas de mercadorias, condicionará sempre o licenciamento ou autorização das edificações.
- 5 -As instalações industriais devem ter, no seu perímetro, faixas ou zonas arborizadas de protecção, envolvimento ou enquadramento.
- 6 -A arborização pode ter utilização compatível, como, por exemplo, sombras para estacionamento, complemento de áreas sociais, etc., não devendo ser inferior a 20% da área do lote.
Artigo 24.º — Instalação de indústria
Vigente desde: 13/09/2005
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Em vigor desde 13/09/2005