- 1 -A zona de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre destina-se a receber qualquer equipamento desportivo, nomeadamente piscinas, pavilhões, ginásios e pequenos equipamentos de apoio às actividades recreativas e de ar livre.
- 2 -Nos casos em que tal se justifique, a ocupação destas áreas deverá ser disciplinada por plano de pormenor.
Artigo 26.º — Caracterização
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