- 1 -Esta zona abrange equipamentos de utilização e interesse colectivo, nomeadamente de ensino, saúde, apoio à infância e à terceira idade, sociocultural e de culto, e ainda as áreas reservadas para a sua expansão ou para novos equipamentos, conforme delimitação e enumeração na planta de zonamento.
- 2 -O índice aplicável é resultante de uma análise criteriosa dos índices adjacentes.
- 3 -Os destinos de uso específicos de cada área integrada nesta zona, constantes na planta de zonamento, têm carácter meramente indicativo, podendo tais destinos específicos ser alterados pelo município desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação das referidas áreas com equipamentos públicos.
- 4 -Nos casos em que tal se justifique, a ocupação destas áreas deverá ser disciplinada por plano de pormenor.
Artigo 25.º — Caracterização e edificabilidade
Vigente desde: 13/09/2005
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Em vigor desde 13/09/2005