- 1 -Sem prejuízo dos condicionamentos legais à edificação das áreas inundáveis, os cursos de água assinalados na planta de zonamento beneficiam de faixas de protecção non aedificandi com uma largura mínima de 10 m contados a partir da linha limite do leito, largura essa que será aumentada até ao limite das áreas inundáveis (leito de cheia) quando estas se estenderem para além da referida margem.
- 2 -A utilização das áreas mencionadas no número anterior, bem como dos leitos das correntes de água, está sujeita a prévio licenciamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
- 3 -Sem prejuízo das situações de excepção previstas na lei, as áreas integradas nestas faixas de protecção só poderão ser destinadas a usos que não impliquem edificação e desde que tais usos não prejudiquem o regime hídrico dos cursos de água, nomeadamente em casos de cheia, nem dificultem ou impeçam o acesso das entidades de tutela às suas margens, estando a ocupação do solo ou a transformação do seu uso nas áreas integradas no domínio hídrico sujeita a licença da entidade de tutela, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 36.º — Domínio hídrico - Linhas de água
Vigente desde: 13/09/2005
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