- 1 -Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, tendo em conta a multiplicidade de situações através das quais o património arqueológico se manifesta definem-se:
- a)Vestígios arqueológicos identificados;
- b)Suspeita da existência de vestígios arqueológicos;
- c)Vestígios arqueológicos desconhecidos.
- 2 -Os vestígios arqueológicos identificados sujeitam-se ao regime jurídico aplicável, sendo que para a atribuição de licenciamento, florestação ou reflorestação deverá ser informada a administração do património cultural ou a autoridade policial, por forma a desencadear-se a aplicação de medidas de protecção e valorização.
- 3 -No presente Plano é de salientar a importância arqueológica, científica e patrimonial do Castro do Monte de São Domingos, delimitado na planta de condicionantes do Plano de Urbanização em fase de classificação como imóvel de interesse público pelo Instituto Português do Património Arquitectónico.
- 4 -A suspeita de existência de vestígios arqueológicos, assinalados na planta de condicionantes, deverá obedecer ao disposto na legislação aplicável:
- a)Os licenciamentos deverão prever acompanhamento arqueológico por arqueólogo autorizado pela entidade de tutela;
- b)A zona de protecção circunscreve-se à área definida pelo topónimo e tem carácter preventivo.
- 5 -No que concerne aos vestígios arqueológicos desconhecidos, sempre que em qualquer obra de construção, particular ou não, realização de aterros ou desaterros forem encontrados vestígios arqueológicos, aqueles deverão ser imediatamente suspensos pelo técnico responsável e deverá ser dado conhecimento à administração do património cultural ou à autoridade policial, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 38.º — Património arqueológico
Vigente desde: 13/09/2005
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Em vigor desde 13/09/2005