- 1 -Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e das estações de tratamento de efluentes, observar-se-ão os seguintes condicionalismos:
- a)É interdita a execução de construções numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos emissários;
- b)É interdita a plantação de árvores numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos colectores;
- c)É interdita a construção numa faixa de 100 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de efluentes e respectiva área de implantação;
- d)Os limites das estações de tratamento ou de outras instalações de depuramento de efluentes deverão possuir uma faixa arborizada de protecção com um mínimo de 5 m de largura.
- 2 -É obrigatória a existência de um sistema de drenagem colectivo que inclua a remoção de fosfatos para loteamentos de mais de quatro habitações ou para qualquer tipo de unidade hoteleira ou construções com igual impacte.
- 3 -Para habitações unifamiliares isoladas é exigido, no mínimo, a construção de fossa séptica de dois compartimentos com filtros ou poço de infiltração.
- 4 -As licenças ou autorizações de utilização de habitações e de unidades hoteleiras ficam condicionadas à observância do cumprimento do disposto nos números anteriores.
Artigo 45.º — Condicionantes da rede de drenagem de esgotos
Vigente desde: 13/09/2005
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Em vigor desde 13/09/2005