- 1 -O licenciamento de infra-estruturas e demais construções, públicas e privadas, na vizinhança da rede de energia eléctrica deverá respeitar o prescrito na legislação aplicável.
- 2 -Para qualquer intervenção nas proximidades da rede nacional de transporte de energia eléctrica (distância em projecção horizontal inferior ou igual a 25 m) deverá ser solicitado parecer à entidade de tutela, enviando-se para o efeito os projectos de construção.
Artigo 46.º — Rede de energia eléctrica
Vigente desde: 13/09/2005
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Em vigor desde 13/09/2005