- 1 -A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano de pormenor, programa ou projecto, bem como o licenciamento ou autorização de qualquer operação de loteamento, obra de urbanização, obra de construção civil, ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo, com carácter definitivo ou precário, na área abrangida pelo Plano rege-se pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- 2 -Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor, são nulos os actos administrativos praticados em violação do presente Plano.
Artigo 5.º — Vinculação
Vigente desde: 13/09/2005
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Em vigor desde 13/09/2005