- 1 -Nos lotes ou parcelas para habitação unifamiliar isolados são definidos os seguintes afastamentos mínimos das edificações habitacionais:
- a)Aos alinhamentos da rua - 5 m;
- b)Aos restantes limites deverá cumprir-se a legislação aplicável.
- 2 -Os lotes ou parcelas para habitações unifamiliares deverão ser integrados por forma que os afastamentos ao eixo das vias não sejam inferiores a metade da altura da fachada confinante com a via, em qualquer caso, aos valores seguintes:
- a)Via estruturante - 20 m;
- b)Estrada municipal - 8 m;
- c)Via de distribuição local e via de acesso local - 6 m.
Artigo 50.º — Afastamentos
Vigente desde: 13/09/2005
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Em vigor desde 13/09/2005