- 1 -Os anexos não devem ocupar mais de 10% da área total do lote ou propriedade, não podendo exceder 80 m2 de construção nem ter mais de um piso.
- 2 -Em caso algum os anexos constituirão fracções autónomas.
Artigo 54.º — Anexos
Vigente desde: 13/09/2005
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Em vigor desde 13/09/2005