Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- a)«Área total do terreno» - somatório das áreas de um prédio, ou prédios, qualquer que seja o uso preconizado do solo sobre o qual incide a operação urbanística;
- b)«Área de implantação (a. i.)» - valor expresso em metros quadrados proveniente do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- c)«Área bruta de construção (a. b. c.)» - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de:
- i)Sótãos não habitáveis;
- ii)Áreas destinadas a estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
- iii)Áreas técnicas instaladas nas caves dos edifícios (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);
- iv)Terraços descobertos;
- v)Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- d)«Anexo» - qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc.;
- e)«Cércea» - dimensão vertical da construção medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.); quando for indicada em número de pisos acima do solo, consideram-se os seguintes parâmetros de conversão, entendidos como valores máximos a considerar:
- i)Piso térreo ou rés-do-chão: 4 m a contar da cota de soleira;
- ii)Andares em elevação: 3 m entre pisos;
- f)«Colmatação» - preenchimento de parcelas confinantes com a via pública, situadas entre edificações confinantes com a mesma via e cuja distância entre si não seja superior três vezes a altura média das duas edificações confinantes, quando esta for superior a 10 m;
- g)«Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, relativamente ao arruamento de acesso;
- h)«Equipamentos de utilização colectiva» - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente nas áreas de saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil e culto religioso, e à prática pela colectividade de actividades culturais;
- i)«Equipamentos desportivos e recreativos de ar livre» - edificações destinadas à prática do desporto e lazer, nomeadamente piscinas, pavilhões, ginásios e pequenos equipamentos de apoio às actividades recreativas e de ar livre;
- j)«Habitação tipo colectiva ou multifamiliar» - imóvel destinado a alojar mais de dois agregados familiares, independentemente do número de pisos, e servido por circulações comuns entre os vários fogos e a via pública;
- k)«Habitação bifamiliar» - imóvel destinado a alojar dois agregados familiares;
- l)«Habitação unifamiliar» - imóvel destinado a alojar um agregado familiar;
- m)«Índice de construção (i. c.)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a área total do terreno objecto de intervenção;
- n)«Índice de implantação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área total do terreno objecto de intervenção;
- o)«lndústria» - actividade como tal considerada na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), conforme legislação vigente;
- p)«Logradouro» - área de terreno livre de um lote ou parcela adjacente à construção nele implantada;
- q)«Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação vigente;
- r)«Loteamento» - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- s)«Número de pisos acima do solo» - corresponde à demarcação do número de pisos acima da cota média do terreno ou da cota de soleira;
- t)«Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;
- u)«Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- v)«Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- w)«Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente, incluindo anexos;
- x)«Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- y)«Obras de restauro» - obras de conservação destinadas à valorização de elementos estruturais e decorativos de um imóvel, independentemente da época em que foi construído;
- z)«Operações urbanísticas» - os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- aa)«Parcela» - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- bb)«Pé-direito» - altura de um compartimento medida entre o pavimento e o tecto;
- cc)«Plano de pormenor» - plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação vigente;
- dd)«Profundidade máxima da construção» - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício;
- ee)«Topo da fachada» - beirado, bordo superior da cornija, bordo superior da platibanda, ou capeamento da guarda do terraço.