- 1 -A implantação da nova edificação não pode, em caso algum, exceder a área delimitada para o efeito na planta síntese de implantação, designada como área de implantação, construção acima e abaixo do solo.
- 2 -A constituição da nova edificação rege-se obrigatoriamente pelos alinhamentos representados na planta de implantação.
- 3 -É permitida a construção de consolas sobre espaço público ou privado, uma vez salvaguardadas as disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação aplicável, devendo estas reger-se obrigatoriamente pelos alinhamentos máximos representados na planta síntese de implantação.
- 4 -A construção de consolas não poderá realizar-se a uma altura inferior a 4,5 m, sempre que estas se situarem acima de vias de circulação por forma a permitir o trânsito de viaturas de emergência.
- 5 -A fachada sul do futuro empreendimento deverá respeitar o alinhamento do embasamento do Hotel Miragem. Na sequência de exigências formais e funcionais aquando da definição do projecto de arquitectura, poderá vir a existir uma consola, nas seguintes condições:
- a)A extensão de fachada da consola será menor ou igual a 22 m;
- b)A altura de fachada da consola poderá ser equivalente, no máximo, a cinco pisos de habitação;
- c)A consola deverá desenvolver-se a partir da altura máxima do edifício e estará sujeita aos parâmetros mencionados nas alíneas a) e b).
- 6 -A Câmara Municipal de Cascais salvaguarda a correcção de eventuais desajustes decorrentes da transposição do Plano, à escala, para as obras de urbanização, bem como a correcção de eventuais erros cadastrais e de georeferenciação.
Artigo 12.º — Implantação da edificação
Vigente desde: 31/10/2006
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Em vigor desde 31/10/2006