- 1 -A edificação proposta pelo Plano consubstancia o uso misto de habitação e comércio.
- 2 -A criação de unidades de comércio em cave apenas se admite se o acesso às mesmas se estabelecer de modo exclusivo e independente a partir da rua ou de galeria.
- 3 -Para efeitos de estabelecimento de unidades de comércio deverão ser constituídas, no mínimo, três fracções, não devendo qualquer uma destas ultrapassar 500 m2 de superfície bruta de pavimentos.
Artigo 13.º — Usos
Vigente desde: 31/10/2006
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Em vigor desde 31/10/2006