- 1 -O Plano tem uma área de intervenção de 17327 m2 repartida e a repartir da seguinte forma:
Situação actual:
- a)Área do Plano em propriedade privada - 15144 m2;
- b)Área do Plano em domínio público - 2183 m2;
Situação resultante:
- c)Área a afectar ao domínio público - 3544 m2;
- d)Área em domínio público, resultante - 5727 m2;
- e)Área da parcela A - P(A), resultante - 11600 m2;
- f)Área da parcela B - P(B), resultante - 2046 m2;
- g)Área da parcela C - P(C), resultante - 1730 m2;
- h)Área da parcela D - P(D), resultante - 1951 m2.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar na área identificada como parcela A na planta síntese de implantação observarão os seguintes parâmetros:
- a)Superfície bruta de pavimentos (máx.) - 30000 m2;
- b)Índice bruto de construção do Plano - (igual ou menor que) 1,74;
- c)Índice de utilização bruto do Plano - (igual ou menor que) 1,95;
- d)Índice de construção (I. c.) - (igual ou menor que) 2,59;
- e)Índice de ocupação acima do solo - (igual ou menor que) 0,75;
- f)Índice de ocupação abaixo do solo - (igual ou menor que) 0,99;
- g)Densidade habitacional bruta - 88,2 fogos/ha;
- h)Usos e afectação:
Uso comercial - (aproximadamente) 1200 m2;
Uso habitacional - (igual ou menor que) 28800 m2;
- i)Número de pisos (máx.) - 15 pisos acima do solo, 4 pisos abaixo do solo;
- j)Cota de soleira - 12,55 m;
- k)Altura da fachada (máx.) - 51,3 m;
- l)Cota média do terreno - 10,4 m;
- m)Cércea (máx.) - 53,45 m;
- n)Número de fogos (máx.) - 150 fogos;
- o)Número de lugares de estacionamento:
Habitação (2,5 lugares x fogo) - 375 lugares;
Comércio (três lugares x cada 100 m2) - 36 lugares;
Uso público - 100 lugares.
- 3 -Com base na verificação dos limites cadastrais, o valor indicado nos termos de referência como propriedade da Estoril-Sol, S. A., foi corrigido segundo o disposto na alínea b) do número anterior.
- 4 -O valor indicado na alínea a) do n.º 2 corresponde ao somatório das áreas contabilizáveis para efeitos de ponderação do índice de construção, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 5 -O valor relativo ao índice de utilização bruto do Plano, expresso na alínea c) do n.º 2, resulta do quociente entre a superfície bruta de pavimentos e a área de intervenção do Plano, expressos na alínea a) do mesmo número e no n.º 1, respectivamente.
- 6 -Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, poderá ser considerado valor máximo de 1,95 para o índice referido no número anterior, conforme expresso na alínea c) do n.º 2, se a área de intervenção do Plano for reduzida a área correspondente ao arruamento norte existente, com o valor de 1,9510 m2.
Artigo 14.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 31/10/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2006