Para efeitos de determinação da cércea, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, o Plano estabelece ao ponto da cota média do terreno o valor de 10,4 m.
Artigo 16.º — Cércea
Vigente desde: 31/10/2006
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Em vigor desde 31/10/2006