- 1 -A criação das áreas de logradouro e estacionamento na área identificada como parcela A na planta síntese de implantação deverá observar os seguintes condicionamentos:
- a)Os logradouros privados devem ser alvo de cuidado estudo de arranjo exterior, considerando a harmonização de eventuais diferenças topográficas e assegurando a plantação de espécies vegetais com adequada capacidade de integração paisagística;
- b)É proibida a edificação de anexos;
- c)O estacionamento deve ser efectuado em cave;
- d)O acesso a estacionamentos localizados em cave ou no interior da parcela será feito directamente a partir do arruamento confinante;
- e)As rampas de acesso às caves não podem ocupar ou de alguma forma interferir com o bom funcionamento ou valor estético das áreas exteriores aos limites da área identificada como parcela A, observando sempre a implantação constante da planta síntese de implantação.
- 2 -O dimensionamento do estacionamento privado deverá observar as disposições do artigo 18.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Áreas de logradouro e estacionamento privativo
Vigente desde: 31/10/2006
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Em vigor desde 31/10/2006