- 1 -O dimensionamento do estacionamento obedecerá ao disposto no Regulamento do PDM e na alínea o) do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento, sendo a sua constituição em cave e no interior da área identificada como parcela A na planta síntese de implantação.
- 2 -Salvaguarda-se a criação adicional de 100 lugares de estacionamento de uso público, em cave e no interior da área identificada como parcela A, a constituir em fracção autónoma.
- 3 -Dentro da área de implantação das construções terá de ser prevista uma zona para cargas e descargas com pé-direito necessário para permitir o correcto funcionamento destas operações.
- 4 -A circulação de veículos no interior da área identificada como parcela A será diferenciada das restantes, devendo para tal ser prevista a distinção dos sistemas de circulação pedonal e veículos.
Artigo 18.º — Estacionamento
Vigente desde: 31/10/2006
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Em vigor desde 31/10/2006