- 1 -A área pavimentada, de circulação e de passeios corresponde às superfícies remanescentes à implantação de edificações, excluídas as áreas verdes e vias de circulação.
- 2 -A definição destes espaços, em termos de caracterização e tipologia, deve ser alvo de ante-projecto de obra à escala da área envolvente, designada na planta síntese de implantação como área de influência do Plano.
- 3 -Estes espaços, associados a usos de circulação e de estada, serão providos de mobiliário urbano, nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Área pavimentada, de circulação e de passeios
Vigente desde: 31/10/2006
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Em vigor desde 31/10/2006