- 1 -O Plano considera as seguintes definições constantes do artigo 2.º do Regulamento do PDM:
- a)Índice de ocupação (I. o.) - é igual ao quociente da superfície de implantação total pela área total do prédio, parcela ou lote, considerando para efeitos de cálculo a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelos pisos mais salientes, excluindo varandas ou platibandas;
- b)Índice de utilização bruta do plano - é a relação estabelecida entre a superfície máxima de pavimento e a superfície total do solo. Quando as áreas de intervenção de um plano ou de um loteamento sejam delimitadas por arruamentos, o seu limite, para efeitos de cálculo do índice de utilização bruta, é o limite da área sujeita a plano ou loteamento, com excepção das áreas já afectas a arruamentos marginais existentes. O índice de utilização bruta aplica-se às áreas de equipamentos, espaços verdes e públicos e rede viária incluídos na área de intervenção;
- c)Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
- d)Altura da fachada - é a dimensão vertical da frontaria (plano da frente) do edifício, medida do plano horizontal da soleira até ao beirado (à cornija, ou até ao capeamento da guarda se existir e não for fechada). Se o edifício possuir um corpo avançado face ao alinhamento e que defina a cota de soleira, a altura da fachada é medida no plano vertical estabelecido no corte médio da edificação paralelo ao alinhamento;
- e)Alinhamento - linha definida pelas autoridades municipais que limita a parcela ou lote de determinado arruamento público;
- f)Espaços de desenvolvimento singular - inseridos na classe de espaços urbanizáveis, correspondem a desenvolvimentos de singularidades relevantes e a espaços já envolvidos em desenvolvimentos particularizados e específicos;
- g)Densidade habitacional bruta - é a relação entre o número de fogos e a área total do terreno objecto da operação urbanística.
- 2 -Para efeitos do presente Plano devem também ser consideradas as seguintes definições:
- a)Superfície bruta de pavimentos (S. b. p.) - a superfície bruta de pavimentos ou área bruta de construção representa a superfície total da edificação medida pelo perímetro do extradorso das paredes exteriores, nela se incluindo varandas privativas, locais acessórios, áreas técnicas e espaços de circulação, com a exclusão de áreas em cave destinadas unicamente a áreas técnicas, a estacionamento e respectivas áreas de circulação afectas;
- b)Parcela - área de terreno, juridicamente e ou fisicamente não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção;
- c)Índice de construção (I. c.) - é a relação máxima entre a superfície bruta de pavimentos ou área bruta de construção e a área do terreno resultante da operação urbanística;
- d)Cota de soleira - refere-se à indicação indispensável em projecto, da altitude ou cota, do nível superior do degrau de soleira de um edifício, nível esse normalmente coincidente com o pavimento do piso térreo;
- e)Ante-projecto - consiste no desenvolvimento pelo autor do projecto do estudo prévio aprovado pelo dono da obra destinado a esclarecer os aspectos da solução proposta que possam dar lugar a dúvidas, a apresentar, com maior grau de pormenor, alternativas de solução difíceis de definir no estudo prévio e, de um modo geral, a assentar em definitivo as bases a que deve obedecer a continuação do estudo sob a forma de projecto de execução.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 31/10/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2006