Os planos de pormenor que tenham por objecto as áreas de aptidão turística previstas no presente plano devem promover a implementação de empreendimentos turísticos de qualidade e obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Os empreendimentos turísticos devem contribuir para a valorização ambiental e paisagística do sítio onde se implantam, assim como da envolvente;
- b)Os usos turísticos propostos devem ir de encontro às potencialidades turísticas características da envolvente próxima, tais como as termas, o mar e a praia, a paisagem, as actividades desportivas, o vinho e o mundo rural, entre outras;
- c)A arquitectura dos empreendimentos turísticos deve ser compatível com a paisagem e características físicas dos sítios;
- d)Os empreendimentos turísticos devem promover a articulação com os usos e funções existentes na envolvente, dando especial realce à articulação com os aglomerados urbanos próximos;
- e)Os empreendimentos turísticos devem contribuir para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida das populações locais, designadamente promovendo a valorização dos sítios e a oferta de actividades turísticas e de lazer que também possam ser desfrutadas pelas populações.