- 1 -A UOPG 2 abrange a totalidade da área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento.
- 2 -Qualquer ocupação deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 100.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano de pormenor não deve prever qualquer edificação na área da UOPG que se sobrepõe ao sítio classificado ao abrigo da Directiva Habitats, delimitado na planta de condicionantes.
Artigo 104.º — UOPG 2 - Área de aptidão turística de Porto Novo/Maceira
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007