- 1 -A UOPG 4 corresponde à totalidade da área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento.
- 2 -Qualquer ocupação deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 100.º e ainda das seguintes disposições:
- a)A utilização turística desta área fica condicionada à existência de um ou vários estabelecimentos hoteleiros;
- b)Devem ser respeitados os seguintes índices urbanísticos máximos:
Número de camas - 300;
Índice implantação - 0,10;
Número máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros - 3;
Cércea máxima para meios complementares de alojamento - 7 m;
Meios complementares de alojamento - 30 % do número total de camas.
Artigo 106.º — UOPG 4 - Área de aptidão turística da Quinta da Piedade
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007