- 1 -Nas áreas urbanas e urbanizáveis é interdita:
- a)A instalação de depósitos de sucatas, de resíduos sólidos e de produtos explosivos;
- b)A instalação de agro-pecuárias;
- c)A instalação de estruturas precárias destinadas ao comércio;
- 2 -É permitida a instalação de abrigos em perímetros urbanos de nível iii e iv e ainda nas subunidades de perímetros urbanos de nível ii, previstas no título vi, desde que respeitem um afastamento mínimo de 10 m aos edifícios para habitação.
Artigo 12.º — Condicionamentos nas áreas urbanas e urbanizáveis
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007