- 1 -Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de armazéns, compatíveis com o uso habitacional e com as infra-estruturas que os servem, bem como de unidades industriais cuja classificação corresponda a qualquer actividade do tipo iv ou às actividades do tipo iii, conforme anexo i.
- 2 -As indústrias do tipo iii não incluídas no anexo i, devem localizar-se em áreas industriais, como tal identificadas na planta de ordenamento.
- 3 -A aplicação dos números anteriores, faz-se sem prejuízo dos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, nomeadamente pela adequabilidade da dimensão à localização pretendida, e de licenciamento pelas entidades competentes.
Artigo 13.º — Indústria e armazéns nas áreas urbanas e urbanizáveis
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007