- 1 -A UOPG 21 corresponde ao conjunto consolidado e em utilização de turismo rural, classificado como área de desenvolvimento turístico, delimitado na planta de ordenamento.
- 2 -A eventual ampliação das instalações existentes deve ser precedida de estudo/projecto. O tipo de utilização turística deve ser mantido em conformidade com esta unidade operativa.
- 3 -Para esta área devem respeitar-se os seguintes valores máximos:
Número de camas - 100;
Índice de implantação bruto - 0,3;
Número máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros - 3.
- 4 -Não são permitidos meios complementares de alojamento turístico.
Artigo 124.º — UOPG 21 - Área de desenvolvimento turístico da Quinta do Hespanhol
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007