- 1 -O Plano Director Municipal de Torres Vedras será objecto de monitorização e avaliação, cujos resultados permitirão apreciar o desenvolvimento dos objectivos propostos, e que consiste em:
- a)Recolha de informação relativa à actuação dos órgãos e serviços municipais;
- b)Recolha e actualização da informação relativa à dinâmica urbanística;
- c)Apreciação de quaisquer acções, públicas ou privadas, cujo impacte no quadro de objectivos definidos pelo presente plano sejam consideradas relevantes pela Câmara Municipal de Torres Vedras;
- d)Elaboração do balanço anual das acções previstas no presente Plano Director;
- e)Proposta das medidas necessárias à execução, bem como de eventuais revisões ou alterações.
- 2 -O balanço/relatório de progresso deve ser apresentado à Câmara Municipal de Torres Vedras até Maio do ano seguinte a que diz respeito.
Artigo 134.º — Monitorização do Plano Director Municipal
Vigente desde: 26/09/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2007