Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, na realização de operações de loteamento não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:
- a)Densidade bruta - 55 fogos/ha;
- b)Número de pisos acima da cota média do terreno - seis, ou cércea de 19 m;
- c)Percentagem de utilização comercial - 20 % da área bruta de construção.