- 1 -A UOPG 16 corresponde à totalidade do perímetro urbano da cidade de Torres Vedras (nível I), delimitado na planta de ordenamento.
- 2 -A UOPG 16 deve ser alvo de plano de urbanização, abrangendo a totalidade da área correspondente ao perímetro urbano, plano esse assente numa estratégia de desenvolvimento sustentável consubstanciado num conjunto de objectivos agregados em torno de vários vectores entre os quais se poderá destacar o vector estruturação urbana. O plano deve ainda contemplar os seguintes objectivos:
- a)Ter em conta o Plano Estratégico da Cidade com as necessárias actualizações e reformulações em relação à sua estratégia, acções e projectos;
- b)Articular todas as categorias de espaço inseridas no perímetro urbano, conferindo especial atenção aos espaços de verde ecológico urbano;
- c)Conter a dispersão urbana, procurando o crescimento prioritário a partir dos eixos de expansão do centro histórico, criando uma dinâmica axial propiciadora de relações horizontais que diminuam a vectorização ao centro;
- d)Programar, de forma estruturada, o crescimento da cidade, articulando de forma faseada e lógica o crescimento das infra-estruturas, as manchas habitacionais, serviços, comércio e indústria, a distribuição de equipamentos e estrutura verde;
- e)Dotar a cidade de uma rede de infra-estruturas e de tratamento de efluentes que garanta os níveis de serviço e de protecção ambiental necessários ao crescimento qualificado das periferias e à revitalização do centro histórico;
- f)Reconverter urbanisticamente as áreas de aglomerado mais incaracterísticas e degradadas;
- g)Melhorar a relação urbana entre o aglomerado e a linha de caminho de ferro que o atravessa;
- h)Prever acções de regularização e valorização das linhas de água;
- i)Promover a criação de uma centralidade secundária na zona de Boavista/Olheiros, dotando-a de equipamento, comércio e serviços, reestruturando o seu desenho urbano para introduzir espaços de relação e vivência urbana; dotar esta zona de infra-estruturas (drenagem e tratamento de esgotos); estender a esta zona eixos adutores de abastecimento de água que permitam sustentar o crescimento;
- j)Revitalizar o centro histórico, recuperando e reutilizando o património edificado e ampliando e qualificando os espaços de vivência pedonal;
- l)Dotar a cidade de uma rede de parqueamento automóvel dimensionada para a população residente e que assegure a capacidade adicional necessária para reduzir o acesso automóvel ao centro histórico;
- m)Ter em conta os instrumentos de planeamento em vigor na área de intervenção.
- 3 -Até à entrada em vigor do plano supra-referido, qualquer licenciamento de operação urbanística no interior do perímetro urbano de Torres Vedras fica condicionado à existência de estudos de conjunto envolvendo não só a parcela do interessado mas também a envolvente numa perspectiva coerente. Esse estudo de conjunto deve ponderar todos as componentes urbanísticas sem excepção, bem como os parâmetros fixados nos artigos 17.º e 28.º e as condições estabelecidas para as subunidades referidas para esta UOPG.
- 4 -A subunidade operativa 16 a) insere-se na Zona Especial de Protecção da Capela e Forte de São Vicente, bem como da Ermida de Nossa Senhora do Ameal, estabelecida por diploma legal e delimitada na planta de ordenamento. Esta subunidade deve ser objecto, na sua totalidade, de plano de pormenor que assegure a salvaguarda e valorização do património existente.
- 5 -A subunidade operativa 16 b) corresponde à área de intervenção do Plano de Pormenor de Expansão Sul/Poente/Várzea/Barro, delimitada na planta de ordenamento. Com a entrada em vigor deste instrumento de gestão territorial ficam estabelecidas as premissas de gestão urbanística para esta área específica.
- 6 -A subunidade operativa 16 c) corresponde à área de intervenção do Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras, em vigor, delimitada na planta de ordenamento. Com o sequente processo de revisão deste instrumento de gestão territorial ficam estabelecidas as premissas de gestão urbanística para esta área específica.
- 7 -A subunidade operativa 16 d) corresponde à área de intervenção do Plano de Pormenor do Choupal e Áreas Envolventes, em elaboração no âmbito da candidatura aprovada ao Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, designado Programa POLIS, delimitada na planta de ordenamento.
- 8 -A subunidade operativa 16 e) corresponde à área designada por Monte Olivete, delimitada na planta de ordenamento. Qualquer ocupação deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área.
- 9 -A subunidade operativa 16 f) corresponde à área designada por zona de expansão nascente, delimitada na planta de ordenamento, e que confronta a norte com a linha de caminho de ferro, a nascente e sul com a linha do próprio perímetro e a poente com a Avenida do General Humberto Delgado, antiga estrada nacional n.º 8 e Vala do Alpilhão até encontrar novamente a linha do próprio perímetro urbano. Esta subunidade inclui o futuro parque verde urbano da cidade. Qualquer ocupação desta área deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, assegurando as seguintes orientações:
- a)A área envolvente ao Moinho do Gaio deve ficar afecta a infra-estruturas e equipamentos de apoio ao parque verde urbano da cidade. Entende-se por área envolvente um raio de 250 m ao epicentro do moinho e toda a área Norte e Nascente da linha de festo;
- b)A nascente da via proposta na área urbanizável das Marvãs, até à linha de festo, a ocupação deve prever uma muito baixa densidade - moradias unifamiliares - privilegiando, nessa mesma área, cedências para áreas verdes de utilização colectiva.
- 10 -A subunidade operativa designada por 16 g) corresponde à área do perímetro urbano da cidade de Torres Vedras, delimitada na planta de ordenamento que confronta a norte com a estrada nacional n.º 9, a nascente com a linha do próprio perímetro, sul e poente com a linha de caminho de ferro. Esta subunidade inclui a área de aptidão turística das Termas dos Cucos, situando-se na imediata proximidade do futuro parque verde urbano da cidade. Qualquer ocupação desta área deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área e que tenha em conta:
- a)A utilização futura deve ter por base a recuperação e revitalização das Termas dos Cucos;
- b)O conjunto turístico a implementar na área de aptidão turística tem obrigatoriamente de integrar um ou mais estabelecimentos hoteleiros. Pode ainda integrar meios complementares de alojamento;
- c)Para a área de aptidão turística são previstos os seguintes valores máximos:
Número de camas - 750;
Índice de implantação bruto - 0,05;
Número máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros - 3;
Cércea máxima para meios complementares de alojamento - 10 m;
Meios complementares de alojamento turístico - 40 % do número total de camas.
Artigo 118.º — UOPG 16 - Torres Vedras
Vigente desde: 26/09/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2007