- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, na realização de operações de loteamento não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:
- a)Densidade bruta - 35 fogos/ha;
- b)Número de pisos acima da cota média do terreno - três, ou cércea de 10 m;
- c)Percentagem de utilização comercial - 15 % da área bruta de construção.
- 2 -Constitui excepção à alínea b) do número anterior, o aglomerado urbano de Santa Cruz, onde o número máximo de pisos acima da cota média do terreno permitido é de quatro e a cércea máxima de 13 m.
Artigo 18.º — Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível ii
Vigente desde: 26/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2007
Referências (1)
Referenciado por (10)
- Artigo 122.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007
- Artigo 115.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007
- Artigo 127.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007
- Artigo 119.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007
- Artigo 105.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007
- Artigo 126.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007
- Artigo 114.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007
- Artigo 107.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007
- Artigo 113.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007
- Artigo 111.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007