Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, na realização de operações de loteamento não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:
- a)Densidade bruta - 15 fogos/ha;
- b)Número de pisos acima da cota média do terreno - dois, ou cércea de 7 m;
- c)Percentagem de utilização comercial - 10 % da área bruta de construção.