As áreas industriais existentes encontram-se delimitadas na planta de ordenamento e correspondem às áreas ocupadas por actividades industriais, armazéns, comércio, serviços e instalações complementares com vista ao desenvolvimento integrado de actividades transformadoras, apresentando elevado nível de infra-estruturação.
Artigo 25.º — Áreas industriais
Vigente desde: 26/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2007