- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável, as edificações nas áreas industriais devem observar os seguintes parâmetros:
- a)Altura máxima das construções - 12 m, podendo, no entanto, este valor ser ultrapassado, se se tratar de instalação de torres de secagem, de chaminés e similares;
- b)Índice de implantação bruto máximo - 0,50;
- c)Afastamentos mínimos aos limites do lote/parcela:
Frente e tardoz - 10 m;
Laterais - 5 m.
- 2 -Se se tratar de construções geminadas, devem ser garantidos afastamentos de 10 m entre essas e outras construções.
- 3 -Nas áreas industriais são permitidos usos complementares que contribuam para a qualificação funcional e ambiental do meio, não podendo estes exceder 10 % da área bruta de construção.
- 4 -No interior das áreas industriais confinantes com áreas urbanas, urbanizáveis, bem como equipamentos ou estradas, são sempre definidas faixas de protecção, com um mínimo de 25 m de largura, das quais 60 % em cortina arbórea.
- 5 -As áreas livres, não impermeabilizadas, devem ser tratadas como espaços verdes, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação de veículos de emergência.
- 6 -A actividade industrial deve respeitar os padrões de valorização definidos pelo Plano Director Municipal de Torres Vedras, não podendo contribuir para a desqualificação das áreas envolventes.
Artigo 26.º — Condições de edificação
Vigente desde: 26/09/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2007