- 1 -A ocupação das áreas urbanizáveis é autorizada pela Câmara Municipal, mediante execução de plano de urbanização, plano de pormenor, operação de loteamento ou de reparcelamento.
- 2 -A câmara municipal pode não sujeitar a ocupação das áreas urbanizáveis à execução de plano de urbanização, plano de pormenor, operação de loteamento ou reparcelamento, nos casos em que a dimensão da parcela seja inferior a 2500 m2, ou desde que o tipo de intervenção nessas parcelas, designadamente moradias unifamiliares ou estabelecimentos hoteleiros, seja insusceptível de prejudicar a organização futura da área envolvente, em particular, no que respeita ao dimensionamento e traçado de arruamentos e outras infra-estruturas urbanísticas, ficando sujeita aos índices previstos para o nível do perímetro urbano em que se insere, sem prejuízo do respeito pela legislação em vigor.
Artigo 27.º — Condições gerais de ocupação
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007