- 1 -Nas áreas de verde ecológico urbano permitem-se actividades sócio-culturais, de recreio, desporto e lazer, compatíveis com a sua natureza e condicionantes legais aplicáveis.
- 2 -A configuração e implantação das estruturas necessárias ao desenvolvimento das actividades referidas no número anterior, devem ser definidas em estudos de maior detalhe.
- 3 -Os projectos para equipamentos e serviços necessários ao desenvolvimento de actividades em áreas de verde ecológico urbano, devem ter em conta as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, e respeitar um índice máximo de construção correspondente a 0,002 da parcela, até ao máximo de 150 m2 de área bruta de construção, sem prejuízo da legislação em vigor.
- 4 -Nas áreas de verde ecológico urbano onde já existam edificações habitacionais, estas poderão ser recuperadas, ampliadas ou remodeladas, de acordo com os mecanismos legais aplicáveis, desde que a área bruta de construção resultante não exceda 250 m2 para habitação e 50 m2 para edifícios de apoio, sem prejuízo da legislação em vigor.
Artigo 40.º — Condições de ocupação das áreas de verde ecológico urbano
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007