- 1 -As áreas de enquadramento paisagístico são áreas de elevado interesse paisagístico, nas quais devem ser promovidas as actividades tradicionais e outras utilizações dos recursos, condicionadas à manutenção do equilíbrio físico, natural e da paisagem.
- 2 -Nestas áreas são interditas:
- a)As acções que comprometam a paisagem;
- b)A instalação ou ampliação de estufas, abrigos, construções precárias, agro-industrias, suiniculturas, depósitos de ferro-velho e de sucata, bem como o vazamento de lixos, detritos, entulhos e outros resíduos sólidos;
- c)A alteração da morfologia do solo pela exploração mineira ou de inertes;
- d)O lançamento de águas residuais industriais e domésticas;
- e)A instalação de unidades produtoras de energias renováveis;
- f)Antenas de telecomunicações ou outras semelhantes.
- 3 -O cumprimento do disposto nos pontos anteriores é cumulativo com o regime de ocupação, uso e transformação do solo previsto nas classes de espaço subjacentes e como tal identificadas na planta de ordenamento.
Artigo 42.º — Áreas de enquadramento paisagístico
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007