As edificações referidas no artigo anterior ficam sujeitas às seguintes condições:
- 1 -Edificações para habitação:
- a)Área mínima do prédio - 40 000 m2;
- b)Número de fogos máximo - um;
- c)Cércea máxima - 7 m;
- d)Índice bruto de construção máximo para habitação - 0,01;
- e)Índice bruto de construção máximo para anexos agrícolas - 0,01; salvo nos casos em que a especificidade técnica, exija uma área superior;
- f)Afastamento mínimo aos limites do prédio - 20 m;
- g)Os limites do prédio não deverão ser delimitados em muros de alvenaria, à excepção de frentes para arruamentos;
- h)Execução obrigatória de infra-estruturas a cargo do interessado.
- 2 -Nas habitações existentes, são permitidas obras de ampliação e reconstrução desde que a área bruta de construção resultante não exceda 250 m2 para habitação e 350 m2 para anexos agrícolas, em parcelas com uma área inferior a 40 000 m2. Em parcelas com áreas superiores, cumprem-se os valores constantes das alíneas d) e e) do número anterior.
- 3 -Nas edificações de apoio à actividade agrícola ou florestal o índice bruto de construção máximo é de 0,005, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior.
- 4 -Estufas, abrigos e construções precárias:
- a)Afastamento mínimo em relação aos perímetros urbanos de nível i - 100 m;
- b)Afastamentos mínimos das estufas e construções precárias em relação aos perímetros urbanos de nível ii e nível iii - 50 m;
- c)Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação e às áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas - 200 m;
- d)Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas nacionais e regionais - 20 m;
- e)Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas e caminhos municipais - 10 m;
- f)Afastamento mínimo em relação aos caminhos vicinais - 5 m;
- g)É da responsabilidade do proprietário da estufa, abrigo e ou construção precária a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades, um ano após a última colheita;
- h)É obrigatório o licenciamento de estufas e o registo de abrigos na Câmara Municipal;
- i)A instalação de unidades para estufas, abrigos e construções precárias deve obedecer a uma correcta integração no terreno e na paisagem e tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
- 5 -A instalação de unidades agro-pecuárias deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Obedecer a um limite mínimo de 500 m de distância em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação e às áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas e a qualquer captação de água ou nascente e estação de tratamento de águas;
- b)Obedecer a um limite mínimo de 200 m em relação a áreas urbanas e urbanizáveis;
- c)Obedecer a um limite mínimo de 500 m de estabelecimentos industriais;
- d)Respeitar um afastamento mínimo de 100 m à plataforma de estradas regionais e nacionais e 25 m às estradas e caminhos municipais;
- e)Os distanciamentos previstos supra poderão ser superiores em função da topografia, orografia e dos ventos dominantes, devendo ainda as instalações obedecer a uma correcta integração no terreno e na paisagem e à criação de cortinas arbóreas de protecção e ao tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
- 6 -Sem prejuízo de legislação específica em vigor, na instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural deve ser respeitado um número máximo de dois pisos acima da cota média do terreno.