- 1 -Para efeitos do presente artigo, entende-se como áreas de edificação dispersa em espaços florestais o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º
- 2 -São aplicáveis nestas áreas o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 47.º
Artigo 51.º — Âmbito
Vigente desde: 26/09/2007
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