- 1 -Nas áreas de protecção integral são proibidas:
- a)Obras de construção e ampliação;
- b)Obras hidráulicas, excepto as de utilidade pública;
- c)Abertura e manutenção de vias de acesso viário e estacionamento;
- d)Circulação de veículos automóveis e ciclomotores;
- e)Instalação de linhas de comunicações e de abastecimento de energia aéreas;
- f)Instalação de painéis publicitários;
- g)Permanência de autocaravanas e prática de campismo fora dos parques de campismo.
- 2 -Constitui excepção ao disposto no número anterior a manutenção de acessos destinados à circulação de veículos de segurança e emergência, assim como obras destinadas a infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento básico.
Artigo 53.º — Áreas de protecção integral
Vigente desde: 26/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2007