Os elementos do património natural, arqueológico e arquitectónico, devidamente identificados na planta de ordenamento, são ocorrências ou edificações com as respectivas áreas de salvaguarda, onde se privilegia a protecção dos recursos naturais e ainda dos valores paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos, constantes do inventário municipal do património.
Artigo 64.º — Definição
Vigente desde: 26/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2007